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ACORDAO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ação de Nulidade e Cautelar de Sustação de Protesto. Nota Promissória. Prenchimento em Branco. Erro na Intimação para o Protesto.

A assinatura do título em branco, por si só, não o invalida. No caso em concreto, o erro cometido pelo Cartório de Protesto, em relação ao valor, não provoca a nulidade da nota promissória. Título emitido de acordo com o contrato de empréstimo, que deve ser mantido.

Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não prover o recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores, Des. Orlando Heemann Júnior, presidente, e Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Porto Alegre, 7 de agosto de 2003.

Dr. Marcelo Cezar Müller,
Relator.

RELATÓRIO

Dr. Marcelo Cezar Müller (Relator) - Valvírio Glademir Vettorazzi e Luiz Leandro Pazzinatto, nos autos das ações declaratória de nulidade de título e cautelar de sustação, interpuseram recurso de apelação, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos efetuados. 

Em suas razões, aduziram a nulidade do título, que foi emitido em branco. Salientaram o valor do título, o qual não abateu as quatro parcelas pagas, referentes ao contrato de empréstimo. Mencionaram que o erro no valor do título cometido pelo Tabelionato não socorreu ao banco. Houve preparo.

Na resposta foi defendida a manutenção da sentença. 

É o relatório.

VOTO

Dr. Marcelo Cezar Müller (Relator) - Foi efetuado empréstimo do banco em favor de Valvírio, em 13-08-98, no valor de R$ 8.925,72. O pagamento deveria ser efetuado em doze parcelas mensais. A primeira parcela teve vencimento em 12-09-98. Luiz Leandro Pazzinatto constou como garantidor.

Existiu o pagamento de quatro parcelas.

Foi emitida nota promissória, com origem no contrato de empréstimo, abertura de crédito fixo.

O título, ante a falta de pagamento, foi levado a protesto.

O, eventual, preenchimento em branco não prejudica o direito do credor, uma vez que foi respeitado o pactuado no contrato.

Como fundamento, pode ser lembrada a seguinte decisão:

"EMENTA: EMBARGOS. PROMISSÓRIA. ASSINATURA EM BRANCO. DESIMPORTÂNCIA. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. O FATO DE TER SIDO ASSINADA EM BRANCO A PROMISSÓRIA NÃO LHE RETIRA O CARÁCTER DE LIQUIDEZ,CERTEZA E EXIGIBILIDADE, MORMENTE QUANDO SE REVESTE DE TODOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS IMPRESCINDÍVEIS À VALIDADE DO ATO. O PRÓPRIO ATO DE PROTESTO, LEVADO A FEITO PELO CREDOR,EM SENDO O TÍTULO VENCIDO, TEM O EFEITO DE CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR, INDEPENDENTE DE ANTERIOR NOTIFICAÇÃO OU COBRANÇA BANCÁRIA QUE, NO CASO, SE FAZEM DESNECESSÁRIAS. A CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER REDUZIDA PARA O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, HAJA VISTO QUE NÃO FOI PROVADO O COMETIMENTO DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO EMBARGANTE, OU QUE A MÁ-FÉ TENHA SIDO ESSENCIALMENTE GRAVE. APELO PROVIDO PARA REDUZIR CONDENACAO NAS PENAS DE MA-FE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598355519, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 13/04/99)"

Quanto ao valor do título.

Houve a ressalva pelo banco, no anverso, fl. 15 da cautelar.

O erro no documento remetido pelo Tabelionato de Protestos Cambiais, fl. 10, no qual constou o valor de R$ 8.960,00, sendo correto R$ 5.994,61, não prejudica o direito do credor.

Não há correspondência do erro com o pedido de nulidade do título ou declaração de inexistência da dívida.

A nota promissória teve origem no contrato de empréstimo, o qual foi cumprido por parte do mutuante. Cabe o cumprimento da obrigação pelo mutuário ou garantidor.

O vencimento antecipado tem respaldo legal, conforme o art. 119 do Código Civil de 1916.

Sobre a matéria recorda-se:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ...

CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

INCIDÊNCIA DO CDC.

SUCUMBÊNCIA.

...

A condição resolutiva, referente ao vencimento antecipado da dívida, encontra previsão contratual e legal - art. 119 do CC -. ...

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001064609, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 08/05/2002)

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.

...

Não há que falar em abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida com o inadimplemento de prestação, uma vez que se trata de corolário lógico dos contratos.

RECURSOS DESPROVIDOS."

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002498822, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 08/05/2001) 

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA HIPTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. ... DESCUMPRIDAS, PELOS EXECUTADOS, OBRIGAÇÕES REGULARMENTE ASSUMIDAS, O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA SE IMPUNHA, DE ACORDO COM ACEITÁVEL PREVISÃO CONTRATUAL.  ... APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 188097539, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. LEO LIMA, JULGADO EM 11/09/1996)

Ratifica-se, ainda, a possibilidade de emissão do título com origem no contrato de empréstimo. Não há qualquer empecilho para a emissão de nota promissória vinculada a mútuo.

Como fundamento:

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO INVALIDADO, EIS QUE NÃO FIRMADO POR TESTEMUNHAS. NOTA PROMISSÓRIA AO MESMO VINCULADA, POR FORMALMENTE PERFEITA E ANTE CARACTERÍSTICAS DE LITERALIDADE E AUTONOMIA, APTA A EMBASAR A ACAO PRINCIPAL. ANTE DUPLICIDADE DE VALORES DO TÍTULO, CONSIDERA-SE O MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE PELO IGP-M, A CONTAR DO PROTESTO, JÁ QUE COM VENCIMENTO À VISTA. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. (7FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599234523, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CLÁUDIA MARIA HARDT, JULGADO EM 27/08/2001)"

"EMENTA: CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (MÚTUO). INDEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A NOTA PROMISSÓRIA ENCAMINHADA A PROTESTO TEM VINCULAÇÃO COM O CONTRATO DE CONTA-CORRENTE, CONTRATO ESTE QUE E OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL, IMPROCEDE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. (5FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000457945, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, JULGADO EM 19/04/2000)"

Por fim, o erro cometido pelo Tabelionato de Protestos poderia ser facilmente superado, caso o devedor tivesse a intenção de efetuar o pagamento. No momento do cumprimento da obrigação junto ao Tabelionato ou ao banco seria desfeito o engano. De outro lado, inexistiu o pagamento do valor correto, mesmo após ter sido esclarecido o engano nos autos da ação cautelar.

A certidão do Tabelião, fl. 20 da ação cautelar, esclarece toda a situação. Apesar de constar na intimação o valor a maior, nos registros estava correta a importância do débito, de acordo com a determinação do credor.

 Ora, não cumprida a obrigação, inviável sustar o protesto em definitivo, invalidar o título ou declarar inexistente o débito. Parece lógico que deve ser colhido o valor correto do título, não existindo divergência entre as partes sobre este ponto.

Em resumo, deve ser mantida a sentença proferida pela Dra. Sandra Brisolara Medeiros pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de não prover o recurso.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - De acordo.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo.

Julgadora de 1º Grau: Sandra Brisolara Medeiros.

 


 

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