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Cartórios agora podem ser Correspondentes Bancários
Serviços Notariais e de Registro autorizados pelo Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO 2.953
Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte de instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com base nos arts. 4., incisos VI e VIII, 17 e 18, Parágrafo 1., da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 3., inciso V, da mencionada Lei 4.595, de 1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1. Alterar o art. 3. da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3. As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.
Parágrafo 1. A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
Parágrafo 2. A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do Parágrafo 1., bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
Parágrafo 3. A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no Parágrafo 1°, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no Parágrafo 2..
Parágrafo 4. A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legiveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2. Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.
Art. 3. Fica alterado o art. 1., da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1. Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
...........................................................
Parágrafo 6. O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
....................................................." (NR)
Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto,
Presidente |