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JURISPRUDENCIA - CUSTAS PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SAO DEVIDAS
IV. - ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES DA 1ª E 2ª VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL
Caderno 2
1ª VARA
VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
Juiz - Titular
JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JUNIOR
Juiz - Auxiliar
TÂNIA MARA AHUALLI
Juiz - Auxiliar
Proc. 000.03.078700-9 - Outros Feitos Não Especificados - PAULETE MELHADO - Fls 24/25 - Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de interesse de PAULETE MELHADO. Não há como se reconhecer direito à ISENÇÃO da taxa para o cancelamento de ato de protesto, na medida em que não há previsão legal que ampare o caso concreto. São isentos ou gratuitos os atos determinados em cumprimento de mandados judiciais, em favor de beneficiários da justiça gratuita. Afora esta hipótese, não há qualquer outra forma isencional, não prevista expressamente na legislação de regência. No caso em tela, em que pese o apelo social que envolve, não poderá ser albergado, posto que não contemplado em lei. Efetivamente que o legislador deve ter considerado a situação constrangedora e difícil que criou, quando deslocou a obrigação do recolhimento da taxa extra judicial para o atingido pelo protesto. O inadimplemento de títulos de pequena monta ou a apresentação de cártulas falsas ou furtadas sempre irão colocar o pretenso devedor em uma difícil situação, pois além do despropósito de ter que honrar por dívidas que não determinaram, deve responder, ademais, pela taxa de cancelamento. Esta situação somente pode ser superada pela via política, com a previsão de ISENÇÃO e a instituição de fundo PÚBLICO para responder pelos valores correspondentes. Portanto, a nível jurídico não há como se reconhecer uma ISENÇÃO não conferida pela legislação. INDEFIRO, pois, o pedido. Comunique-se. P.R.I.C. - CP 522. (D.O.E. de 10.09.2003)
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