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JURISPRUDENCIA II - CUSTAS PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL SAO DEVI

Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Processo 000.02.127971-3 - Pedido de Providencias - O.C.R.D.P.N.S.S. - Fls. 15/17 - CP 567/02 - RC, publicado no D.O.E de 01/10/2002

tópico final da sentença :

"Na espécie as custas não foram recolhidas e não há expressa ressalva de que a interessada faça jus à gratuidade. Assim, longe de constituir desobediência ao comando judicial, a providencia da Sra. Oficial, aguardando o recolhimento das custas pela interessada, afigura-se correta, no âmbito da qualificação do título registrário. Todavia, por economia processual, em caráter excepcional, determino a expedição de ofício ao r. Juízo da 7.ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, solicitando informações a respeito da incidência ou não do beneficio da gratuidade, visando elucidar a pendência oportunamente."


 

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