Processo nº 117/81
Vistos, etc.
VALDEMOR DANTAS DE MATOS, por seu advogado, representa no sentido de que se ordene ao 5ºCartório de Protesto de Letras e Títulos a lavratura de protesto contra Sebastião Moacir Figueiredo que figura no cheque apresentado, na qualidade de endossante ou avalista, co-obrigado no cheque emitido por Vilar Pinto.
Em suas manifestações alega que o endossador ou avalista passa a figurar como verdadeiro e principal responsável do título e que, portanto deve ser intimado para pagar.
O 5º Cartório de Protesto de Letras e Títulos informou ás fls 7 e a Curadoria de Registros deu seu parecer às fls 11 v, opinando pela rejeição do pedido.
DECIDO
Protesto cambial é ato solene destinado precipuamente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento do título.O protesto atesta um fato, falta ou recusa do aceite ou do pagamento.O protesto é, portanto, do título atingindo o seu devedor principal, sacado ou emitente.
Com relação aos co-obrigados endossantes, sacador e seus avalistas, o protesto permite que contra eles o portador exerça o direito de regresso, para tanto dando-lhes aviso e conhecimento do ato (Lei n° 2.044, artigo 30 e Lei Uniforme, artigo 45).
Assim, como ponderou o ilustre Tabelião o protesto é do título, intimando-se unicamente o devedor principal.
Caso o portador do título queira valer-se de seus direitos contra o endossador ou avalista deverá dirigir-se regressivamente contra estes, resguardado pela tirada do protesto contra os principais responsáveis.
Assim não há que se tirar o protesto contra endossantes ou avalistas, uma vez que pelo mesmo se assegura o direito de regresso, desnecessária a intimação direta dos avalistas ou endossantes. A lei não prevê e nem exige o protesto contra o avalista ou endossante e contra os mesmos esta medida não deverá ser levada a efeito (R.T. 445/162).
ISTO POSTO, indefiro o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
São Paulo, 22 de maio de 1981.
José de Mello Junqueira - Juiz De Direito
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Proc. 123/81
Trata-se de recurso interposto por Valdemor Dantas de Matos, contra a decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos que, decidindo representação formulada contra o 5° cartório de Protesto de Letras e Títulos, indeferiu a lavratura do protesto contra endossante ou avalista,bem como a intimação dos mesmos.
Sustenta o recorrente não haver nenhum dispositivo legal que determina apenas a intimação do devedor principal, ou seja, do sacado ou emitente. Por outro lado, se alei não prevê e nem exige o protesto contra o avalista ou endossante, também não o proíbe. Assim, pretende a reforma da sentença para que seja tirado o protesto contra aquele de quem recebeu o cheque.
O parecer
Nenhuma razão assiste ao recorrente, pois, "o protesto é do título, intimando-se unicamente o devedor principal".
A propósito assevera o prof. Amador Paes de Almeida: A intimação de que tratamos, de todo conveniente ressaltar, não se estende aos coobrigados, cumprindo o portador dar aos mesmos aviso do protesto, na forma do art.45 da lei Uniforme (Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Ed. Saraiva, 1979, p.258).
No mesmo sentido a ligação do prof. João Eunápio Borges: o protesto, em rigor, não é feito contra ninguém e destina-se apenas, como prova legal insubstituível, a documentar a falta de aceite ou de pagamento. Supérflua, pois,e, de certo modo, inoperante a ordem do portador quanto às pessoas a serem ou não serem intimadas. Supérflua porque, em face da lei, somente o sacado ou aceitante (ou emitente) deverá ser intimado. Inoperante porque, contendo o instrumento de protesto a transcrição literal do título com todas as declarações nele inseridas, nele hão de figurar,necessariamente, os nomes de todos os coobrigados (Títulos de Crédito, Ed.Forense, 2ª, p.111).
Conclui o ilustre mestre: "a intimação a qualquer outro coobrigado (além do sacado ou aceitante) constitui ato abusivo"(ob.cit.p.111).
Dessa forma, andou bem o magistrado ao indeferir a pretensão do recorrente que, por sua vez, não encontra amparo na lei, na doutrina e na jurisprudência.
Em sendo assim, o parecer é para que se negue provimento ao recurso, mantendo-se decisão recorrida.
À consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 27 de julho de 1.981.
Horácio Cintra Gonçalves Pereira - Juiz de Direito.
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Aprovo o parecer. São Paulo, 04 de agosto de 1981.
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Bruno Affonso de André - Corregedor Geral da Justiça.