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EXTENSÃO DO CONCEITO " DOCUMENTOS DE DIVIDA" DO ART. 1.º DA LEI 9492/97 - PROTESTO APENAS PARA FINS FALIMENTARES
D.O.E 10/09/1998
DEGE 1.1
PROCESSO CG N. º 2.374/97 - CAPITAL - FUNDAÇÃO DE PROTESÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, com os apensos que seguem:
Processo CG 1.131/98 1ª Vara de Registros Públicos (2° Tabelião de letras e Títulos Capital) .
Processo CG 1.447/98 1ªVara de Registros (Espolio de Baile Deletérios Panagoulias Advogados: ELIAS C. MALULY, OAB nº 8.676 e ELIAS MALULY, OAB nº 53.432)
Processo CG 1.448/98 1ª Vara de Registros Públicos (Citrícola Pevicaba Ltda Advogado: REINALDO CORRA DA SILVA MEYER, oab Nº 108.081)
Processo CG 1.494/98 1ª Vara de Registros Públicos (6° Tabelião de Protesto de Títulos Capital).
Protocolo CG 11.793/98 1ª Vara de Registros Públicos (1° Tabelionato de Protesto de Títulos Capital)
Protocolo CG 14.117/98 1ª Vara de Registros Públicos (Negrão e Bortoleto Advogados Associados - Advogado: SÉRGIO BORTOLETO, OAB nº 112.134)
Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral da Justiça:
Tratam os autos de consulta formulada pelo PROCON- Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, que pretende saber se a certidão de dívida ativa seria documento adequado a ensejar o protesto, para os fins previstos no artigo 1º da lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Em apenso estão os processos CG 1.131/98, CG 1.447/98, CG 1.448/98 e CG 1.494/98, além dos Protocolados CG 11.793/98 e CG 14.117/98, que versam sobre consultas sobre o mesmo tema, envolvendo documentos de dívida diversos, como o contrato de mútuo, o contrato de compra e venda e engorda de suínos em parceria, o instrumento particular de confissão de dívida e transação, o contrato de compra e venda e engorda de aves em parceria, o contrato de cheques especial e o instrumento de confissão de dívida e constituição de garantia, respectivamente.
E o relatório.
Passamos a opinar:
A matéria posta nos autos trás como questão emergente à inteligência da expressão contida na nova lei que regulou a atividade de protestos, especialmente no que respeita aos "outros documentos de dívida" mencionados naquele diploma legal.
Com a introdução dessa nova expressão, indagam-se quais seriam esses outros documentos de dívida que seriam passíveis de protesto.Na verdade o ponto central está no fato de se estabelecer se houve, com a edição da retirada lei Federal 9.492/97, ampliação do rol de documentos que podem ser objeto de protesto pelos tabeliães de protestos de títulos.
Ainda que a introdução dessa aludida expressão, a primeira vista, possa induzir assertiva como essa, no sentido de que a partir de então teria sido admitido o protesto de outros documentos que até então não pudessem ser protestados, tem-se que não há automática alteração do que agora vinha sendo aceito para que fosse protestado.
Na verdade, e cumpre agora reiterar, admite-se o protesto dos títulos por falta de pagamento, de aceite, de devolução, ou ainda parte fins falimentares.
Há protestos necessários para que esteja assegurado o direito de regresso contra o endossamento ou outros obrigatórios para que se possa aparelhar execução com base em título sem aceite, desde que acompanhada esta dos documentos comprobatórios da sua origem (nota fiscal fatura e comprovante de entrega da mercadoria).
No que diz respeito ao protesto de outros documentos de dívida, no entanto, importante seja saliente que, salvo os protestos para fins falimentares, de documentos que preencham os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, que estejam incluídos entre aqueles previstos no inciso ll, do artigo 585, do CPC, não se tem admitido o protesto para outro fim.
E com a edição do novo diploma legal mencionado não houve, em princípio, qualquer alteração.O protesto por falta de pagamento, como faculdade do credor dependerá de expressa e especifica previsão no ordenamento jurídico positivo, tal como ocorre com as duplicatas de serviços e mercantil, com as notas promissórias, letra de cambio, cheques, etc.
Todos esse títulos contam com especifica previsão legal para o protesto facultativo, por falta de pagamento.
Não basta, portanto, que a nova lei que regulou a atividade de protesto permita o protesto de outros documentos de divida .Estes hão de contar com expressa e especifica previsão normativa no direito positivo para que possam ser protestados por falta de pagamento.Sem que se encontre essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na lei Federal 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto.
Isto posto, o parecer é no sentido de que, enquanto não houver previsão especifica para este ou aquele documento de dívida, em norma positiva especifica, não será dado amplo o rol dos títulos protestáveis, prevalecendo integralmente as decisões normativas desta Corregedoria Geral da Justiça proferidas acerca desta matéria.
Alvitra-se que este entendimento seja adotado para todas as consultas reunidas para conhecimento e decisão conjunta, cujos expedientes estão apensados.
Tendo em vista o interesse e a relevância da matéria, tem-se que este deva ser publicado com caráter normativo.
É o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência,
Sub censura
São Paulo,02 de setembro de 1998.
Marcelo Martins Berthe
Francisco Antonio Bianco Neto
Luís Paulo Aliende Ribeiro
Antonio Carlos Morais Pucci
Marcelo Fortes Barbosa Filho
Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO:
Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares, conferindo-lhe efeito normativo. Publique-se, inclusive o parecer. S.P., 08 de setembro de 1998 (a) Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça.
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