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Serviços extrajudiciais!
Otávio Guilherme Margarida,
tabelião substituto.
No início deste ano, os serviços extrajudiciais receberam inúmeras críticas de representantes das entidades corporativistas e de alguns poucos membros da imprensa, em razão do aumento dos emolumentos ocorrido no estado de São Paulo. Contudo, absurdamente, algumas destas pessoas aproveitaram o fato isolado ocorrido naquele estado para questionar a importância dos serviços extrajudiciais para sociedade, comentários estes que classificamos totalmente despropositados na maioria dos casos, pois demonstraram total desconhecimento da atividade e do ordenamento jurídico atual do nosso país.
Os denominados "cartórios" como são popularmente conhecidos pela população, infelizmente, em muitos casos, eram mal vistos pelos usuários, em razão da falta de critérios legais no passado para efetivação dos seus titulares, sendo comumente considerados feudos familiares e utilizados por políticos em beneficio de seus parentes e amigos.
s Sabiamente, esta situação foi modificada ao longo dos anos e atualmente a legislação sobre a atividade notarial e registral está consolidada. O que se lamenta é que muitos profissionais da área jurídica ainda não tenham conhecimento deste fato ou insistem em se fazer de desentendidos. Inúmeras foram às mudanças e a principal delas adveio com a promulgação da Constituição em 1988, que no artigo 236 definiu os serviços notariais e de registro como sendo uma delegação pública, exercida em caráter privado, através de concurso público de provas e títulos, sendo necessário para o seu desempenho o grau de bacharel em direito.
Posteriormente, a lei 8.935/1994 regulamentou a atividade definindo os deveres, obrigações e responsabilidades dos notários e registradores. Dentre as principais definições, destacamos que os titulares mantém por sua conta e risco os seus serviços em funcionamento, pagam seus funcionários, investem em melhorias na estrutura dos seus locais de atendimento, modernizam seus sistemas de informática e, principalmente, respondem civil e criminalmente com seus bens pessoais, pelas perdas e danos que venham causar as partes.
Em essência, o Tabelião é um profissional do direito, tem formação jurídica, dotado de fé pública, previne litígios entre as partes e imprime segurança aos atos que pratica. É seu dever atender as partes com isenção e imparcialidade, aconselhando e orientando, transmitindo tranqüilidade, equilíbrio e segurança aos atos jurídicos. Ele não induz, sugere ou determina o que o seu cliente deve fazer, apenas expõe o que é legal e imprime juridicamente à vontade das partes e, principalmente, atende e orienta gratuitamente as partes que lhe procuram, servindo a sua comunidade.
Portanto, é um profissional indispensável a sociedade, pois contribui efetivamente com a sua comunidade, procurando prevenir litígios e evitar conflitos jurídicos.
O que não se admite em pleno século 21, que ainda existam pessoas defendendo o modelo estatal para os cartórios. Demonstram total desinformação sobre a atividade, defendendo apenas seus interesses em detrimento da sociedade brasileira, pois ao defender tal medida, visam engessar a atividade, (vide, por exemplo, o estado da Bahia, onde os cartórios estão ilegalmente estatizados), tornando caótica a prestação deste serviço. Para se ter uma idéia, no estado da Bahia, existem casos em que o cidadão aguarda três meses ou mais para ver concluída a escritura pública do seu imóvel e não há funcionários públicos suficientes para atender a população, destoando completamente dos outros estados da federação, onde os serviços estão sendo modernizados por seus titulares e a população vem recebendo um melhor atendimento.
Prova disto, é que o índice de reclamação dos usuários destes serviços é mínimo ou quase nulo, os cartórios dificilmente aparecem nas listas de reclamação dos consumidores do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor e, na enquete realizada no mês de fevereiro do corrente ano pelo Conselho Federal da OAB, os cartórios atingiram o índice de aprovação da sociedade em mais de 80%, restando apenas um pouco mais de 18 % dos opinantes que classificaram os serviços como ruins, o que demonstra que a atividade deve estar em constante atualização e modernização.
Vale também ressaltar que nos principais países do mundo, (70 países atualmente) dentre eles, países como Itália, França, Espanha, Bélgica e em fase de implantação, a ex-socialista China, o sistema notarial e registral é adotado de forma idêntica a do nosso país, demonstrando que várias das grande potências mundiais adotam o modelo utilizado aqui no Brasil por ser mais eficiente para se prevenir fraudes e evitar conflitos jurídicos, ofertando segurança jurídica a sociedade.
Os serviços notariais e registrais fazem parte da vida do cidadão e precisam ser respeitados por algumas entidades que insistem em defender apenas os seus interesses de classe, pois os tabeliães e registradores tem participação importantíssima na solução de conflitos e prevenção de fraudes. Para citar um exemplo recente, o caso "ENCOL", em que muitos cidadãos tiveram seus direitos garantidos, graças a participação destes profissionais.
Deveriam ser mais explorados pelo governo federal, principalmente na parceria com o judiciário e a classe advocatícia, pois existem inúmeras possibilidades do tabelião e registrador colaborarem com o judiciário, principalmente nas causas de menor complexidade, oferecendo celeridade a sociedade na solução de alguns casos, como por exemplo, na partilha de bens envolvendo maiores ou nos casos de separação consensual, onde a partilha de bens é amigável, etc... É a tão comentada e conhecida "jurisdição voluntária".
Existe também a necessidade da participação de novos profissionais na atividade, com o preenchimento das vagas atualmente abertas, através de concurso público, visando dar uma nova dinâmica a estes serviços. É neste ponto que as entidades, como a OAB, por exemplo, poderiam reivindicar aos Tribunais de Justiça dos estados que efetivamente realizem os concursos públicos para preenchimento dos cartórios vagos. Para se ter uma idéia, nos estados que estão realizando concursos públicos e, Santa Catarina se inclui neste rol, está havendo um aprimoramento significativo dos serviços com a melhora da qualidade do atendimento prestado aos usuários, como nunca visto antes em matéria de serviço extrajudicial, o que demonstra que é salutar defender a realização dos concursos públicos, em cumprimento a atual legislação em vigor.
É importante também que exista a fiscalização destes serviços pelas Corregedorias de Justiça de cada estado, no intuito de orientar os profissionais sobre os principais procedimentos e coibir possíveis abusos de alguns, principalmente daqueles que se favorecem da função para prejudicar as partes, denegrindo a classe extrajudicial.
O modelo notarial e registral adotado pelo governo brasileiro é intocável. Este entendimento vem de encontro com o parecer do Senador Jéferson Peres (PDT-AM), sobre projeto em trâmite na CCJ do Senado, de autoria do então Senador Roberto Freire (PPS-PB), que previa a municipalização dos serviços de registro de imóveis, e o Senador assim relatou:
(..)Quanto ao mérito da proposição, muitos aspectos necessitam de análise mais acurada. É também nossa a preocupação do incansável Senador Roberto Freire. Não são raras as denúncias de irregularidades nos serviços de registro de imóveis, tanto por despreparo de alguns titulares como por conluio daqueles que receberam a delegação como favor de autoridades e, por isso mesmo, não dispõem da independência necessária para recusar a lavratura de atos fraudulentos solicitados por indicação dessas mesmas autoridades. (...)
(..)Nos ofícios providos por recém-concursados, verificamos uma significativa melhora na qualidade dos serviços prestados, o que abrange o rigoroso cumprimento dos prazos legais de execução dos atos, a celeridade e a presteza no atendimento ao público, a modernização das instalações e processos de controle de informações e a execução dos atos rigorosamente de acordo com o direito, entre outras condições relevantes quando se consideram a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. (...)
(..)Tudo isso nos convence de que o modelo adotado na atual Constituição é o mais adequado para os serviços notariais e de registro. O nosso sistema de registro de imóveis tem sido, aliás, juntamente com o espanhol, citado como referência internacional.
As irregularidades algumas vezes constatadas nos registros públicos, por sua vez, não são exclusivas das serventias extrajudiciais. Em todo o serviço público, no âmbito dos três poderes, nas três esferas de governo, freqüentemente, temos notícias de fraudes e abusos que nos causam a mesma indignação que originou a PEC em análise. No universo dos serviços notariais e de registro, as irregularidades tendem a ocorrer nos ofícios cujos titulares não foram selecionados mediante concurso e onde os cartórios são estatizados.
Para a sua prevenção e repressão, o Poder Público e o ordenamento jurídico pátrio dispõem dos órgãos e institutos jurídicos necessários. Basta que sejam acionados. Além da polícia judiciária e do Ministério Público, temos as Corregedorias de Justiça, que fiscalizam permanentemente as serventias extrajudiciais. Seus titulares, sem prejuízo da responsabilidade criminal, respondem pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia (Lei nº 8.935, de 1994, art. 22). Cumulativamente, estão sujeitos a penas disciplinares de multa, suspensão e perda da delegação.
Quanto ao caráter obrigatório ou não da delegação, acreditamos que, no caso dos serviços notariais e de registro, a Constituição é bastante clara em seu art. 236: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público". Com assim dizer, a Lei Magna não deixou espaço para o seu exercício diretamente pelo Poder Público, máxima vênia do que se afirma na justificação. Se, no caso, a delegação constituísse mera faculdade estatal, a proposta em exame perderia muito de sua razão, ou seja, se os estados pudessem exercer diretamente ou delegar aos municípios os serviços extrajudiciais, por que tornar esse exercício direto obrigatório? (...)
(...) Finalmente, acreditamos ser fundamental, antes de qualquer mudança, aguardar que o sistema adotado pelo Constituinte esteja plenamente operante. É sabido que os serviços notariais e de registro desempenham funções altamente complexas, que exigem profundos conhecimentos de todos os ramos do direito, nem sempre dominados pelos titulares escolhidos por outras qualidades que não a prova de capacitação.
Como já dito, nesses treze anos de vigência da atual Carta, nem todos os estados realizaram concurso para o provimento das vagas ocorridas nas serventias. É preciso, pois, aguardar que o modelo patrimonialista anterior seja gradativamente substituído para que se avalie o modelo novo, o que demandará, ainda, alguns anos ou décadas, em vista do direito adquirido dos atuais titulares.
Levando-se em conta a significativa melhora verificada nos serviços recentemente providos mediante concurso público, é de se esperar que, a partir do momento em que a grande maioria dos ofícios estiverem sob a responsabilidade de bacharéis em direito dotados de comprovados conhecimentos jurídicos, o nosso sistema de notas e registros públicos seja ainda mais exemplar, prestando ao público um serviço de elevada qualidade e conferindo aos atos levados a notas ou a registro a confiabilidade necessária a que venham a surtir os efeitos desejados.
III - VOTO
Em face dos argumentos acima expostos, votamos pela constitucionalidade e juridicidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 25, de 2001, mas, no mérito, pela sua rejeição.
O parecer do referido Senador demonstra que o modelo adotado em nosso país é irreparável e que, havendo o cumprimento das disposições legais vigentes, os serviços extrajudiciais serão aprimorados por seus titulares e a população em geral será a principal beneficiada.
O grande problema de todos os críticos atuais da atividade notarial e registral é a falta de conhecimento técnico da atividade. Criticam o sistema e não apresentam soluções convincentes e inovadoras para substituir a função destes profissionais no ordenamento jurídico atual. Portanto, caem em descrédito, uma vez que não existe na prática nenhum outro modelo eficiente e garantidor a sociedade como o adotado em nosso país.
Os Tabeliães e Registradores participam ativamente no dia-a-dia do cidadão, contribuindo para organização do estado, evitando fraudes e conflitos jurídicos, fiscalizando a arrecadação de imposto para os municípios e estados, ofertando segurança jurídica aos negócios formalizados em sua comunidade.
Desta forma, não existem fundamentos convincentes para se questionar a participação destes profissionais nas relações civis e comerciais das pessoas, sendo fundamental fortalecer a atividade em nosso país e informar aos desinformados que a atividade é séria e contribui para o fortalecimento de uma sociedade mais justa.
Imaginar este país sem o conhecimento técnico destes profissionais é referendar o empobrecimento jurídico do direito em nosso país.
Todos temos ciência que as reformas estruturais são necessárias e urgentes. O que se espera deste novo governo é que elas realmente sejam colocadas em prática. Porém, é necessário ressaltar que as instituições consolidadas, - e neste rol é inegável que se incluem os serviços notariais e registrais - precisam ser respeitadas e fortalecidas, no intuito de constituirmos uma país prospero e menos injusto, propiciando uma sociedade mais digna ao cidadão brasileiro. |