Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Tabelionato. Ilegitimidade Passiva "Ad Causam".
A Lei Nº 8.935/94, em seu art. 22, prevê a responsabilidade dos Notários e Registradores pelos danos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.
Sentença de extinção do processo, por ilegitimidade passiva "ad causam", a merecer confirmação. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano (Presidente) e Desa. Fabianne Breton Baisch.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2004.
DR. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por (xxxxx) à vista da sentença que, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto, sem exame do mérito, o presente processo de conhecimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva "ad causam" do demandado, (XXXXX) SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
Inicialmente, adoto o relatório da r. sentença hostilizada (fls.110/112), que bem sumariou a espécie, fazendo-o nestes termos, "verbis":
"(xxxxx), nos autos qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra (XXXXX) SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, regularmente representado.
"Disse o autor que até janeiro de 2000 era titular de uma microempresa, atuando no ramo de compra e venda de utensílios domésticos e doces. Vendeu seu estabelecimento comercial a (xxxxx) e extinguiu sua empresa na Junta Comercial. Todavia, desde então, tomou ciência que, com a utilização de documentação adulterada da extinta firma do autor, desconhecido estava a realizar pedidos de mercadorias em seu nome, o que rendeu o registro de duas ocorrências policiais. Em junho e julho de 2000 nomes do autor e de sua empresa (desta sob várias formas e abreviaturas), todos com o mesmo CGC, foram publicados em intimações promovidas pelo requerido, como devedores de títulos apontados para protesto.
"Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls.7 a 45.
"Citado, tempestivamente respondeu o requerido.
"Preliminarmente suscitou sua ilegitimidade passiva "ad causam". Quanto ao mérito afirmou improceder a pretensão indenizatória do autor, na medida que agiu estritamente nos termos da Lei 9.494/97. Desta forma, se dano foi causado ao autor, não pode ser atribuído ao requerido, mas àqueles que apresentaram os títulos para protesto. Postulou pela improcedência da ação.
"Simultaneamente à contestação, o requerido apresentou, em peça apartada, nomeação à autoria, referentemente aos Bancos apresentantes dos títulos levados a protesto (Banrisul, do Brasil, Sudameris, Caixa Econômica Federal e HSBC).
"Acostou os documentos de fls. 54 a 96.
"Sobre a resposta manifestou-se o autor (fls. 98 a 100). No que diz respeito à nomeação à autoria, também se manifestou, não concordando com tal intervenção de terceiros (o que redundou na decisão de fl. 109, proferida segundo o disposto no art. 65 do CPC)."
Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva "ad causam", com base no art. 267, inc. VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, suspendendo, outrossim, a exigibilidade dessas verbas, por ela litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Irresignado, (xxxxx) apela (fls.113/115). Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja proferido julgamento de procedência do pedido formulado na inicial. Sustenta que o art. 37, parágrafo 6º, da CF, contempla norma geral e perfeitamente aplicável em relação aos cartórios e serviços notariais, nada tendo sido regulamentado em lei especial sobre a responsabilidade civil daqueles, razão pela qual se equivocou o magistrado ao declarar o apelado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
Contra-arrazoado (fls.117/118), o recurso veio a esta Corte.
Ao depois, instaurado regime de exceção nesta c. 9ª Câmara Cível, vieram-me os autos conclusos por redistribuição.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR) - Eminentes colegas.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Examinei detidamente os autos e estou votando - adianto-o de logo - por negar provimento à apelação da parte autora, confirmando a r. sentença hostilizada, que, a meu sentir, bem examinou os aspectos fáticos e jurídicos da causa e lhe deu correta solução, ao concluir pela extinção do processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva "ad causam" do Tabelionato demandado.
Os serviços notariais e registrais, conforme previsão expressa do art. 236, "caput", da CF/88, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, ou seja, são delegados à pessoa física do Tabelião, que, nessa condição, é o responsável por eventuais danos causados a terceiros, na prática de atos cometidos à serventia, a teor do que preceitua o art. 22 da Lei nº 8.935/94, verbis:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."
In casu, a autora direcionou a demanda contra parte ilegítima, porquanto inaplicável a norma insculpida no art. 37, § 6º, da CF/88 em relação aos Tabelionatos .
Nesse sentido são as decisões desta Corte, valendo invocar os seguintes precedentes, cujas ementas transcrevo adiante:
"BANCO DE DADOS. TABELIONATO. SERASA. PRAZO DO REGISTRO NEGATIVO. CANCELAMENTO. CERTIDÃO DO FORO. Presente a ilegitimidade passiva do Tabelionato de Protestos. Adequada a interpretação que vincula o prazo do registro em banco de dados ao da prescrição da ação executiva dos títulos de crédito. Contudo, inexistindo prova da prescrição da dívida objeto do registro negativo, ônus que incumbia ao autor, impositiva é a manutenção da anotação. Ausência, ainda, de certidão da distribuição do foro da Comarca da residência da parte. Apelo da autora não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007658164, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 05/02/2004)."
"CANCELAMENTO DE PROTESTO E DO REGISTRO NO BANCO DE DADOS DE CONTROLE DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO, QUE NÃO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E NEM SEMELHA ENTE DE DIREITO DESPERSONALIZADO PARA SER PARTE IDÔNEA NA COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006223150, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 28/08/2003)."
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS POR AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS EM MATRÍCULAS DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, COM ALEGADOS PREJUÍZOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES. APONTADA, NA INICIAL, A PRÁTICA DE ATOS EQUIVOCADOS E ILEGAIS PRÓPRIOS DO TABELIÃO, É ELE PARTE PASSIVA LEGÍTIMA NA AÇÃO QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TAIS ATOS. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELACAO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002516482, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 20/06/2001)."
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO E TABELIONATO POR FALSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, DECORRENTE DE COMPOSIÇÃO COM DEVEDORES, A DEMANDAR IMPROCEDÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÕES DA LIDE FACULTATIVAS E NAO OBRIGATÓRIAS, SOMENTE SE TRANSFERINDO AO AUTOR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DA AÇÃO REGRESSIVA PREJUDICADA, NA SEGUNDA HIPÓTESE. 3. A VERBA HONORÁRIA, EM SENDO ATRIBUÍDO O VALOR DE ALÇADA À CAUSA, TRATANDO-SE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO DE VULTO, DEVE-SE REGRAR PELO DISPOSTO NO ART.20, PAR-4, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA, PROVENDO-SE EM PARTE A DO RÉU, ATINENTE À FIXAÇÃO HONORÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598367050, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 27/10/1999."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais os aqui aduzidos.
É como voto.
Desa. Fabianne Breton Baisch (REVISORA) - De acordo.
Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE) - Apelação Cível nº 70004974333, de Pelotas - A decisão é a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Julgador(a) de 1º Grau: ALDYR ROSENTHAL SCHLEE