Processo CG n° 648/2004
CAPITAL -ABRILSAN -ASSESSORIA EM CARTÓRIOS DE PROTESTOS S/C LTDA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos que adoto. São Paulo, 17/08/04 - (a) JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE -Corregedor Geral da Justiça.
Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 25.08.2004
Decisão reproduzida na página 55 do Classificador II - 2004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 648/2004
(215104-E)
PROTESTOS -Intimações -Entrega a empresas mandatárias -_Disciplina geral contida no item 18 e seus subitens do capitulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça -Competência do Juízo da Corregedoria Permanente para examinar reclamações de interessados quanto a exigências, em concreto, dos Tabeliães diante dos respectivos atos constitutivos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de petição apresentada por Abrilsan Assessoria em Cartórios de Protestos S/C Ltda., em que noticia dificuldade enfrentada perante alguns Tabeliães para o cadastramento de empresas prestadoras de serviço a fim de que figurem como mandatárias para receberem - intimações de protestos. Afirma que tem sido exigido que conste da certidão atualizada de seus atos constitutivos a quem são atribuídos poderes de gerência.
Relatei e opinar.
A manifestação de fls. 02 é vaga e por de mais genérica, além de não conter requerimento expresso.
A hipótese aventada, todavia, se acha expressamente regulada no item 18, e seus subitens, do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, notadamente no subitem 18.1, nos termos que seguem:
"18. As intimações poderão ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas mandatárias para esse fim desde que as procurações sejam previamente arquivadas na respectiva unidade do serviço de protesto de títulos pelos interessados.
"18.1. Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de certidão atualizada de seus atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, as quais serão arquivadas em classificador próprio, na respectiva unidade do serviço de protesto, junto com a procuração, dispensada a certidão se o mandato for outorgado por instrumento público".
Fixados tais nortes, questões acerca de casos concretos, em face de exigências específicas dos Tabeliães, por demandarem análise particularizada dos correspondentes atos constitutivos, deverão ser submetidas pelo interessado, caso deseje, ao respectivo Juízo da Corregedoria Permanente.
Nesse sentido o parecer que submeto, muito respeitosamente, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 12 de agosto de 2004.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria