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MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA NAO CABIVEL - INCOMPETENCIA
DOE 26-05-2004
IV. - ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES DA 1ª E 2ª VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL
Caderno 2
1ª VARA
VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
Juiz - Titular
JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JUNIOR
Juiz - Auxiliar
TÂNIA MARA AHUALLI
Juiz - Auxiliar
Proc.000.04.052890-1 - Mandado de Segurança - SINDICATO FUNC SERV PUB EST NEGÓCIOS FAZ ESTADO DE SÃO PAULO - OFICIAL DO DÉClMO OFICIO REG TITULOS DOCUMENTOS REG CIVIL P JURID - Fls 24 - De oficio, declino da competência para conhecer e processar a presente demanda, determinando a remessa do presente writ, a uma das Varas da Fazenda pública. O art. 38 do Decreto-Lei Complementar 3/69, confere às Varas de Registros Públicos, competência para processar, examinar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos, bem como, às demandas destinadas a dirimir dúvidas dos oficiais e tabeliães, quanto a atos de seu ofício. O dispositivo destacado, não prevê ou contempla a competência dos juizes de Registro, para o conhecimento de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra decisões administrativas dos Oficiais Registradores e Tabeliães. A atribuição censora e correcional, outorgada aos Juizes das Varas de Registros, relativamente ao ato de registro ou notarial, confere a estes a direta participação na estrutura ADMINISTRATIVA. Os juizes das varas especializadas de Registros Públicos, possuem, portanto, função administrativa, que Ihes confere a condição de autoridade superior e vinculante dos atos dos oficiais registradores. Participando da hierarquia administrativa, os corregedores de Registro não podem conhecer de writ tirados contra atos desta natureza. Ademais, é o foro das Varas das Fazendas Públicas competente para processar e julgar todos os mandamus em face de ato de AUTORIDADE Estadual ou Municipal, bem como, em face de atos dos delegados destas autoridades. Por tais motivos, determino a redistribuição do presente feito e deixo de analisar previamente o pedido liminar, por existir incompatibilidade funcional. Remetam-se, via distribuidor, encarecendo urgência. Int. - CP 446 - ADV: RENATA ALIBERTI, OAB 177.493/SP. (D.O.E. de 26.05.2004).
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