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Origens do protesto

Na Idade Média, em face da Revolução Comercial e com o intuito de facilitar o trânsito de dinheiro, que era cunhado em diferentes padrões monetários com cada cidade tendo o seu, os comerciantes criaram a letra de câmbio, pela qual, após algumas décadas de evolução, uma pessoa (o hoje conhecido como sacado, no direito brasileiro) confirmava o recebimento de certa importância em determinada moeda de uma outra pessoa (o hoje conhecido como sacador) e se comprometia a pagar, em data futura, em outra cidade, importância na mesma ou outra moeda, ao próprio tomador sacador ou a terceira pessoa (o hoje conhecido como beneficiário).

A confirmação da certeza com relação à existência do devedor e do negócio efetuado afigurou-se como essencial para a credibilidade da nova forma de crédito. Por tais motivos, a atividade notarial foi utilizada no processo de emissão do documento de crédito, como meio de dar segurança e publicidade aos atos de comércio praticados com a utilização da letra de câmbio.

Para os casos de não cumprimento das obrigações expressas nas letras, houve a necessidade de nova intervenção notarial, para dar publicidade ao inadimplemento quanto às obrigações contidas no título.

SARAIVA, J. A., em "A Cambial", Vol II, José Konfino Editor, Rio, 1947, afirma que, por volta de 1305, em Pisa, já era incluída entre as funções do notário a praesentatio litterarum, requisitio e protestatio A atuação do notário foi necessária para dar publicidade ao inadimplemento do sacado.

ABRÃO, C.H. em "Do protesto", 2ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 2002, escreve que, na opinião de Mario Battaglini, o surgimento do instituto (do protesto) estaria descrito pela facultatividade do aceite cambial e compunha-se de três atos específicos: praesentatio litterarum, requisitio e protestatio somente feitos por notário.

OLIVEIRA, E.J.C., em "Protesto de títulos e seu cancelamento", 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 1976, relata que o autor italiano Bonelli dá notícia de que "o mais antigo ato de protesto conhecido parece que é o lavrado em Genova em 14 de novembro de 1384 pelo notário Theramo de Magiolo, para uma cambial proveniente de Barcelona" (tradução nossa).

As Ordenações Francesas de 1673 conferiram ao protesto os efeitos de conservar os direitos de regresso (o que implica em que havia possibilidade de endosso ou aval) e demonstrar que o portador desejava obter o aceite ou o pagamento da letra.

O protesto no Brasil

O instituto do protesto recebeu a primeira regulamentação no Brasil com o Código Comercial de 1850 (Lei Nº 556, de 25 de junho de 1850), em artigos que foram revogados pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, que tratou do protesto em seus artigos 28 a 33.

O Decreto 2.044 foi alterado com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letras de câmbio e notas promissórias - LUG, pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966. A LUG regulamenta o protesto em seus artigos 43, 44 e 46.

Durante décadas o protesto, regulado apenas pelo Decreto 2.044, ressentiu-se de avanços legislativos, que foram em parte supridos pelas regulamentações dos Tribunais de Justiça, em provimentos, em especial os de São Paulo, cujas determinações encontraram soluções para os problemas não previstos em lei, como a publicidade do protesto, a ocorrência de homonímia, a sustação e o cancelamento do protesto.

Desde o início do século, foi costume a publicação pela imprensa da relação dos títulos protestados, contra a qual insurgiram-se juristas e juízes e, naturalmente, todos os que foram contrários à execração pública da honra das pessoas, sem que, contudo, obtivessem êxito.

O Provimento de 18/7/21 do Conselho Supremo da Corte de Apelação do Distrito Federal já insurgia-se contra tal publicação, que definia como escandalosa. Durante décadas, a publicação diária dos protestos foi realizada, até que o Provimento 10, de 2/7/1970, proibiu aos Tabelionatos paulistas o fornecimento de relações de apontamentos e protesto para publicação pela imprensa, assumindo a publicação a Associação Comercial de São Paulo, pelo seu Serviço de Proteção ao Crédito.

O Corregedor-Geral da Justiça da Guanabara, em 1972, proibiu, sob pena de responsabilidade, o fornecimento a terceiros de relação de títulos protestados, mesmo sob a forma de certidão, requerida sob a forma de relação. As agências passaram a obter os esclarecimentos de que necessitavam, sobre nomes de pessoas determinadas, através de certidões personalizadas.

Em 1973, no art. 872 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que, tratando-se de solicitação da Associação Comercial ou da Associação dos Bancos do Estado, os cartórios continuariam a lhes fornecer uma relação diária dos protestos já tirados, com a nota de se cuidar de informação reservada, vedada sua publicação pela imprensa, mesmo parcialmente.
A questão da homonímia foi tratada pelo Provimento 2/74 da 1ª Vara de Registros Públicos de SP, exigindo requerimento, cópia da identidade, atestado de residência e atestado de duas testemunhas.

O Provimento nº 4, de 14 de maio de 1975, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou do cancelamento, ficando estabelecido que:
"Art. 1º O protesto de letras ou títulos pagos poderá ser cancelado, mediante a exibição e entrega, pelo devedor ou seu advogado, das letras ou títulos protestados devidamente quitados.

........................................

Art. 3º Se o devedor, por qualquer motivo, não puder exibir a letra ou o título, poderá requerer o cancelamento do protesto respectivo, desde que apresente declaração de anuência de todos os que figuraram no registro de protesto (apresentante, credor originário, endossatário, etc), com qualificação completa e firmas reconhecidas de seus signatários.

Art 4º O cancelamento de protestos, quando fundado em qualquer outro motivo que não o pagamento da letra ou do título, somente se efetivará mediante decisão judicial que o determine."

No Provimento 8, de 1º de agosto de 1974, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi disposto que:
" Art 1º O cancelamento do protesto de títulos far-se-á nos respectivos Cartórios, mediante a exibição e entrega, pelos interessados, do título devidamente quitado.

.......................................

Art 3º. Não obsta ao cancelamento a falta de exibição do título:

.......................................

b) se o interessado apresentar declaração de anuência, assinada por todos quantos figurarem no protesto.
Art 4º No caso da letra b do artigo anterior, será indispensável a qualificação e o reconhecimento das firmas dos anuentes.

.......................................

Art 11. Dependerá de decisão judicial o cancelamento do protesto, fora dos casos previstos neste Provimento."
O Provimento 1/74, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (São Paulo), delegou aos cartórios a tarefa de cancelar os protestos dos títulos posteriormente pagos.

Essas decisões dos Tribunais de Justiça, referendando soluções encontradas pelos Juízos de primeiro grau, confirmadas nas suas jurisprudências, foram os germes das Leis que vieram ampliar a regulamentação do protesto no Brasil, avançando no caminho iniciado pelo Decreto 2.044 e pela Lei Uniforme de Genebra.

A primeira dessas leis foi a de nº 6.268, de 24 de novembro de 1975, que determinou a averbação do pagamento efetuado após o protesto, pois era injusto que o registro do protesto durasse para sempre, embora grande parte dos doutrinadores tivessem posição em contrário. A lei, na realidade, foi um retrocesso, uma vez que a jurisprudência, em parte, já admitia o cancelamento. Com o advento desta lei, houve decisão do STF, na qual o Ministro-Relator Moreira Alves não admitiu o cancelamento do protesto de título que foi posteriormente pago, mas apenas a averbação do pagamento.

Com a polêmica criada e o franco retrocesso, em prejuízo dos devedores, adveio a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que estabeleceu o cancelamento, retroagindo para haver como cancelados os protestos em que havia a averbação do pagamento do valor do título. Essa Lei foi modificada pela lei nº 7.401, de 5 de novembro de 1985.

Finalmente, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que hoje se constitui no estatuto do instituto do protesto no direito brasileiro, já a clamar por evolução, e onde se reproduzem, em grande parte, as normas expressas nos diversos Provimentos desde a década de 1970.

Legados do passado

Da regulamentação pretérita, perduram até o presente: a necessidade de ser o protesto lavrado perante oficial público privativo de protesto, o que confere solenidade e formalidade ao ato; o prazo de três dias para a lavratura do protesto, sendo que, no código comercialista original, o não cumprimento do tríduo acarretava a nulidade, o que hoje não ocorre.

Também persistem os motivos de intimação ficta por edital (no século XIX chamado denunciação) se o devedor for desconhecido ou estiver em local incerto ou não sabido.

Sempre foi explícita na legislação, o cominar a responsabilidade civil ao oficial de protesto que, por omissão ou prevaricação desse causa a nulidade, punindo-o, inclusive, com a perda do ofício. Tal responsabilidade ainda perdura no ordenamento jurídico brasileiro e é uma das maiores garantias aos interessados (credores e devedores) de que os atos praticados pelo Tabelião de Protestos são corretos tecnicamente, seguros juridicamente e isentos socialmente, de modo a propiciarem a autenticidade, a publicidade, a segurança e a eficácia de todos os atos praticados. A intervenção do delegado do Estado, o Tabelião, no ato do protesto é, portanto, uma garantia secular de que credores e devedores terão perante si um profissional apto e isento na condução de seus interesses.

Até hoje, um século e meio após a promulgação do Código Comercial, perduram os termos tirar o protesto, como sinônimo de lavrar o protesto e apontamento como sinônimo de protocolo.

Finalidades do protesto

O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação em pecúnia inadimplida tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento, pelo protesto.

O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É a prova da inadimplência no cumprimento de uma obrigação, condição para se proceder à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos e conservador do direito de regresso contra avalistas e endossantes.

Efeitos do protesto

Lavrado o protesto:
a. pode o detentor do título de crédito promover ação regressiva contra os seus garantes, endossantes ou avalistas, funcionando o protesto como um meio de conservar direitos, conforme regulamentado pelos art. 43 e 44 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Nota Promissória, art. 13 § 4º da Lei nº 5.474, de 1968 e art. 47, II da Lei nº 7.357, de 1985.

b. habilita-se o credor a ingressar com pedido de falência contra devedor ou garante de regresso comerciante, de acordo com o art. 10 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

c. pode o Juiz de falências fixar o termo inicial da falência decretada, não podendo retrotaí-lo por mais de 60 dias antes do primeiro protesto, conforme art. 14, III do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

d. não pode o comerciante ingressar com pedido de concordata preventiva, de acordo com o art 158, IV do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

e. é aperfeiçoada a condição procedimental para execução de contrato de câmbio não cumprido, conforme o art. 75 da Lei nº 4.728, de 1965, ou de duplicata não aceita, de acordo com o art. 15, II, a, da Lei nº 5.474, de 1968;

f. incidem juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação, como dito pelo art. 40 da Lei nº 9.492, de 1997

g. a letra não aceita é considerada vencida, conforme o art. 19, I do Decreto nº 2.044, de 1908 e o art. 35 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias;

h. interrompe-se a prescrição, como dispõe o art. 202, III do Código Civil.

* extraido de www.protestodf.com.br


 

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