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CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TITULO PRESCRITO - NAO CABE APRECIAÇAO EM SEDE AMINISTRATIVA.

D.O.E DE 02/12/2003

IV. - ATOS ADMINISTRATIVOS E DECISÕES DA 1ª E 2ª VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL

Caderno 2

1ª VARA

VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
Juiz - Titular

JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JUNIOR
Juiz - Auxiliar

TÂNIA MARA AHUALLI
Juiz - Auxiliar

Processo 000.03.138029-8 - Cancelamento de Protesto - JOSÉ EDSON DE SOUZA - Fls 15 - Vistos, etc... Trata-se de pedido de cancelamento de protesto, requerido por JOSÉ EDSON DE SOUZA, que alega imperfeição no título protestado, mormente porque o título estaria prescrito. Este embasamento não autoriza o aforamento de processo adminitrativo, posto que há vedação legal expressa impedindo que o Tabelião examine questões ligadas à prescrição e decadência dos títulos apontados. Também esa Vara Censora enfrenta limitação neste particular, não podendo proclamar prescrição ou decadência. Não possui a demanda administrativa sustenção jurídica, o que impede o seu prosseguimento. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - CP 910 - ADV: WAGNER FERREIRA DA SILVA, OAB 112.064/SP. (D.O.E. de 02.12.2003)


 

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