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CANCELAMENTO DE PROTESTO - TITULO PRESCRITO - NAO HÁ VICIO NA LAVRATURA.
Processo 000.03.144968-9 - Cancelamento de Protesto - PAULO ROGÉRIO SILVA - MEL EDITORA E PRODUÇÕES LTDA - Fls 15 - Vistos, etc... Trata-se de requerimento formulado por PAULO ROGÉRIO SILVA. Pretende o requerente cancelar instrumentos de protesto, destacando que foram descumpridos pelo Tabelião os artigos 41e 33 da Lei 7.357/85. Inobstante a argumentação, é certo que o art. 9º da Lei nº 9.492/97 veda, de forma expressa e precisa, que os Tabeliães realizem qualquer investigação sobre prescrição e decadência de cártulas apontadas. A questão deve ser debatida no juízo contencioso conquanto, a nível administrativo, a postulação não encontra adequado suporte jurídico. O ato de protesto não pode ser desconstituído nesta via, conquanto, sob a ótica censora, o ato é válido e eficaz, na medida em que as formalidades intrínsecas foram respeitadas. O título pode ser até desconstituído se houver prova da incorrência dos serviços, contudo, deverá transitar por Vara Cível normal. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por impossibilidade jurídica do pedido, determinando o seu arquivamento. P.R.I.C. - CP 954 - ADV: MARLON ANTONIO FONTANA, OAB 195093/SP; MANOEL JOSÉ SARAIVA, OAB 192.142/SP. (D.O.E. de 17.12.2003)
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